Alergénios no menu: o que a lei pede em seis países.
Um restaurante, um café ou uma pastelaria na União Europeia tem de dizer a quem come quais de 14 alergénios estão em cada prato. O regulamento europeu diz o quê; cada país diz como. Aqui está o que seis países publicam, com o texto de onde vem.
Os 14 alergénios.
O Regulamento (UE) n.º 1169/2011 lista-os no anexo II. Qualquer um deles, ou um ingrediente que venha deles, que fique no prato pronto tem de ser indicado.1, 2, 3
- Cereais que contêm glúten
- Crustáceos
- Ovos
- Peixes
- Amendoins
- Soja
- Leite
- Frutos de casca rija
- Aipo
- Mostarda
- Sementes de sésamo
- Dióxido de enxofre e sulfitos
- Tremoço
- Moluscos
País a país.
- Portugal. O Decreto-Lei n.º 26/2016 pede aos estabelecimentos de restauração que indiquem os alergénios do que servem, num suporte que o cliente apreenda com facilidade. O nome do prato pode ficar para quando o cliente perguntar, se estiver bem visível como perguntar; os alergénios não têm essa exceção.4
- Espanha. O Real Decreto 126/2015 pede a informação por escrito, em etiquetas ou cartazes junto da comida. Pode ser dada pelo pessoal, se também estiver registada por escrito ou eletronicamente no estabelecimento, ao alcance do pessoal, dos inspetores e de quem a pedir, e se um aviso disser onde está ou que se pode perguntar.5
- França. O Code de la consommation (artigos R412-12 a R412-16, vindos do décret n.º 2015-447) pede que, onde se servem refeições, a informação seja dada por escrito, legível e visível, ou que se diga como consultar a versão escrita, de forma direta e livre.6
- Itália. O Decreto legislativo n.º 231/2017 (artigo 19.º, n.º 8) pede os alergénios de cada prato antes de ser servido, no menu, num registo, num cartaz ou num sistema equivalente, também digital, bem à vista. Um sistema digital tem de ter por trás documentação escrita, fácil de encontrar para a autoridade e para o cliente. Em alternativa, o menu ou um cartaz pode mandar perguntar ao pessoal, se a resposta estiver nessa documentação escrita.7
- Alemanha. A LMIDV (§ 4) aceita a informação num letreiro junto da comida, no menu ou na tabela de preços, num cartaz, ou noutra forma escrita ou eletrónica a que o cliente chegue direta e facilmente. O pessoal pode dá-la de viva voz se o fizer antes da venda, a pedido, se existir um registo escrito ou eletrónico dos ingredientes de cada prato, acessível à autoridade e, a pedido, ao cliente, e se um aviso disser que a informação é dada oralmente e que o registo pode ser consultado.8
- Irlanda. O S.I. No. 489 of 2014 pede os alergénios por escrito, onde a comida é apresentada, vendida ou servida, em inglês (ou em irlandês e inglês), legíveis e fáceis de encontrar antes da venda. A autoridade irlandesa de segurança alimentar diz que um código QR, sozinho, não cumpre a regra.3
O que isto quer dizer num menu.
Nos seis, os alergénios de cada prato têm de se poder saber antes de o cliente pedir, por escrito ou com um registo escrito por trás. Escrevê-los no menu, ao lado de cada prato, é a forma mais simples. Três dos seis (Espanha, Itália e Alemanha) aceitam que o pessoal responda, sempre com um registo escrito e um aviso que o diga.3, 4, 5, 6, 7, 8
Com a Apronta.
O menu da Apronta tem um passo de alergénios: sugere os 14 a partir do nome de cada prato e tu confirmas um a um. A página não é publicada enquanto houver pratos sem resposta, e o menu mostra os alergénios de cada prato a quem o lê no telemóvel. A Apronta não conhece as tuas receitas: o que confirmas é o que a página diz.
Onde a lei pede a informação escrita no local, imprime também o menu ou uma tabela de alergénios: na Irlanda, o código QR sozinho não chega.3
Onde a Apronta faz isto
Fontes
- EUR-Lex, Regulation (EU) No 1169/2011 on the provision of food information to consumers: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj, citado; o sítio não abriu a 10 de outubro de 2026
- European Commission, Mandatory food information: https://food.ec.europa.eu/food-safety/labelling-and-nutrition/food-information-consumers-legislation/mandatory-food-information_en, lido a 10 de outubro de 2026
- Food Safety Authority of Ireland, Labelling: allergens (S.I. No. 489 of 2014): https://www.fsai.ie/business-advice/labelling/labelling-allergens, lido a 10 de outubro de 2026
- Diário da República, Decreto-Lei n.º 26/2016, artigo 4.º: https://files.dre.pt/1s/2016/06/11100/0178501790.pdf, lido a 10 de outubro de 2026
- BOE, Real Decreto 126/2015, artículos 4 y 6: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-2293, lido a 10 de outubro de 2026
- Légifrance, Code de la consommation, articles R412-12 à R412-16 (décret n° 2015-447): https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006069565/LEGISCTA000032807848/, lido a 10 de outubro de 2026
- Gazzetta Ufficiale, Decreto legislativo 15 dicembre 2017, n. 231, articolo 19: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2018/2/8/18G00023/sg, lido a 10 de outubro de 2026
- gesetze-im-internet.de, Lebensmittelinformations-Durchführungsverordnung (LMIDV), § 4: https://www.gesetze-im-internet.de/lmidv/__4.html, lido a 10 de outubro de 2026
Este guia resume textos publicados, lidos na data indicada. Não é aconselhamento jurídico: a versão em vigor e a autoridade do teu país têm a última palavra.